sábado, 28 de março de 2015

Classificação das sociedades no Código Civil

A sociedade é pessoa jurídica de direito privado interno (art.44, CC). É constituída através de um contrato celebrado por duas ou mais pessoas, que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens ou serviços para atingir fins comuns e partilhar entre si os resultados. Ela nasce com o registro do contrato ou estatuto no Registro do Comércio, a cargo das Juntas Comerciais. A forma de responsabilidade dos sócios é o que mais diferencia as sociedades comerciais, já que eles podem responder ou não com seus bens particulares pelas obrigações sociais.

De acordo com o Código Civil as sociedades dividem-se em dois tipos: sociedades não personificadas e sociedades personificadas. As não personificadas são as que não têm personalidade jurídica (sociedade em comum; e, a sociedade em conta de participação).

O artigo 990 do Código Civil prevê que, nas sociedades em comum, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, pois é sociedade irregular ou de fato, ou em formação e não possui o registro competente. Desse modo, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas por esse tipo de sociedade.

Já a sociedade em conta de participação tem uma característica especial que é um sócio oculto (não aparece perante terceiros). A atividade empresarial é exercida por um sócio que é denominado de “ostensivo”, que em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade. Os demais sócios são chamados de “participativos” e permanecem ocultos, participando apenas dos resultados dessa sociedade. O contrato social (ato constitutivos dessa sociedade), que não é registrado na Junta Comercial e permanece oculto, produzindo efeitos apenas entre os sócios, pois perante terceiros quem responde é o sócio ostensivo (art.991, CC).

Sociedades personificadas são as que adquirem personalidade jurídica própria, de modo que não se confunde com a personalidade física de seus sócios. O inicio da personalidade jurídica desse tipo de sociedade gera três efeitos:

a) Titularidade negocial: neste caso é a sociedade empresaria que exerce direitos e contrai obrigações, e não a pessoa de seus sócios.

b) Titularidade processual: a sociedade poderá, em nome próprio, demandar e se defender em juízo.

c) Responsabilidade patrimonial: a sociedade empresária possui patrimônio próprio.

Esses tipos de sociedades classificam-se em Sociedades empresariais; Sociedades Simples; e, Cooperativas.

Sociedades Empresariais: são as que exercem atividade econômica organizada, para produção e circulação de bens e serviços, como; a indústria, o comércio e o setor de prestação de serviços (art.966, CC), no entanto segundo o art. 971 do CC, pode abranger também a atividade rural. Outras sociedades também estão inclusas, como a sociedade de responsabilidade limitada, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade anônima, companhia e a sociedade em comanditas por ações.

Sociedades Simples: são aquelas dedicadas apenas a atividades profissionais ou técnicas (art.997, CC), no entanto, segundo o art.983 do CC, podem assumir forma empresarial.


Cooperativas (ou associações): são sociedades que não visam o lucro, ou seja, não têm objetivo lucrativo, são constituídas em benefício dos seus associados. São consideradas sociedades simples, não importando seu objeto (art.982, parágrafo único, CC). Regulam-se pela Lei 5.764, de 16/12/71.

sexta-feira, 27 de março de 2015

Bem de família

A nossa Cara Magna, em seu art. 226, diz que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Observando esse dispositivo podemos compreender melhor qual a intenção do legislador quando protege o “bem de família” que é um bem que está “fora do comércio”, ou seja, legalmente inalienável por determinação da lei.

Para começar a entender melhor esse ponto é muito importante definir o que seria um “bem”.

Bem: é coisa suscetível de valoração econômica e apropriação, seja por sua utilidade e raridade.

O bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar que não pode responder por dívidas. Entende-se “entidade familiar” casal, entidade monoparental (pai e filho) e união estável. Sabemos que, em regra, o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, no entanto, o bem de família não está sujeito a esse tipo de ação, constituindo, por tanto, uma exceção à essa regra.

Há duas espécies de bem de família:

1 – Por instituição (voluntário) – Art.1.711 do CC – que decorre da lavratura de escritura pública, onde se consigna que o imóvel e destinado a moradia. Essa espécie é bastante útil para família que possui mais de um imóvel residencial. Esse bem de família não poderá ultrapassar um terço do patrimônio líquido familiar e assegura proteção contra dívidas posteriores à sua instituição, exceto se tiver relação com tributos do próprio imóvel.

Art. 1.711, CC. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo Único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo da eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada

2 – Legal, (Lei n° 8.009/90) Decorre da lei. É a proteção do bem de família contra dívidas anteriores e posteriores à sua existência, exceto nas hipóteses de: tributos referentes ao imóvel; inadimplemento de financiamento destinado ao imóvel que é bem de família; inadimplementos de dívida alimentícia, dentre outros que constam na referida lei.




Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III -- pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei n° 8.245, de 1991).

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art.70 do Código Civil.

Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO


Como o bem de família não responde por dívida, é impenhorável (não está sujeito a penhora). Penhora é ato de constrição judicial para garantir o cumprimento de decisão judicial; onde o bem penhorado é levado a leilão para liquidação e quitação do débito judicial.

Atualmente a jurisprudência tem reconhecido que alguns bens, além do imóvel, podem ser considerados de família, sendo, portanto, impenhoráveis (ex: televisão, geladeira, fogão e demais utensílios indispensáveis).