A
sociedade é pessoa jurídica de direito privado interno (art.44, CC). É constituída
através de um contrato celebrado por duas ou mais pessoas, que se obrigam
reciprocamente a contribuir com bens ou serviços para atingir fins comuns e
partilhar entre si os resultados. Ela nasce com o registro do contrato ou
estatuto no Registro do Comércio, a cargo das Juntas Comerciais. A forma de
responsabilidade dos sócios é o que mais diferencia as sociedades comerciais,
já que eles podem responder ou não com seus bens particulares pelas obrigações
sociais.
De
acordo com o Código Civil as sociedades
dividem-se em dois tipos: sociedades não
personificadas e sociedades
personificadas. As não personificadas são as que não têm personalidade
jurídica (sociedade em comum; e, a sociedade em conta de participação).
O
artigo 990 do Código Civil prevê que, nas sociedades
em comum, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, pois é sociedade irregular ou de fato, ou em formação e não possui o
registro competente. Desse modo, os sócios responderão com seu patrimônio
pessoal pelas dívidas contraídas por esse tipo de sociedade.
Já a
sociedade em conta de participação
tem uma característica especial que é um sócio oculto (não aparece perante
terceiros). A atividade empresarial é exercida por um sócio que é denominado de
“ostensivo”, que em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade. Os
demais sócios são chamados de “participativos” e permanecem ocultos,
participando apenas dos resultados dessa sociedade. O contrato social (ato
constitutivos dessa sociedade), que não é registrado na Junta Comercial e permanece
oculto, produzindo efeitos apenas entre os sócios, pois perante terceiros quem
responde é o sócio ostensivo (art.991, CC).
Sociedades personificadas são
as que adquirem personalidade jurídica própria, de modo que não se confunde com
a personalidade física de seus sócios. O inicio da personalidade jurídica desse
tipo de sociedade gera três efeitos:
a) Titularidade negocial: neste caso é a
sociedade empresaria que exerce direitos e contrai obrigações, e não a pessoa de
seus sócios.
b) Titularidade processual: a sociedade
poderá, em nome próprio, demandar e se defender em juízo.
c) Responsabilidade patrimonial: a
sociedade empresária possui patrimônio próprio.
Esses
tipos de sociedades classificam-se em Sociedades empresariais; Sociedades
Simples; e, Cooperativas.
Sociedades Empresariais:
são as que exercem atividade econômica organizada, para produção e circulação
de bens e serviços, como; a indústria, o comércio e o setor de prestação de
serviços (art.966, CC), no entanto segundo o art. 971 do CC, pode abranger
também a atividade rural. Outras sociedades também estão inclusas, como a
sociedade de responsabilidade limitada, a sociedade em nome coletivo, a
sociedade em comandita simples, a sociedade anônima, companhia e a sociedade em
comanditas por ações.
Sociedades Simples: são
aquelas dedicadas apenas a atividades profissionais ou técnicas (art.997, CC),
no entanto, segundo o art.983 do CC, podem assumir forma empresarial.
Cooperativas (ou associações): são
sociedades que não visam o lucro, ou seja, não têm objetivo lucrativo, são constituídas
em benefício dos seus associados. São consideradas sociedades simples, não importando
seu objeto (art.982, parágrafo único, CC). Regulam-se pela Lei 5.764, de
16/12/71.